Prefácio
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Natureza, talvez por uma mutação, erro ou evolução de propriedade genética, me concebeu um cérebro atípico, que me faz racionalizar ou pensar em um estágio psíquico-cognitivo singular e anormal, me possibilitando também entender a complexidade congênita do psiquismo e comportamento humano(s). No entanto, a nomenclatura psiquiátrica moderna classifica esse processo mental como um desencadeamento mórbido psicótico, denominado Transtorno Delirante (F22.0 – CID 10), em concomitância a TOC (Transtorno Obsessivo-Compulsivo / F42 – CID 10). Esta condição mórbida psiquiátrica desencadeia patologicamente, dentre outros processos e padrões comportamentais, um senso de justiça e disciplina muito acentuado e austeramente inabalável, é como se a minha constituição mental/cerebral fosse formada exclusivamente para punir e disciplinar aqueles que não se adequam aos princípios conceituais e doutrinários de honestidade, ética, moralidade e justiça plena, podendo até punir com a pena máxima, a morte. Contudo, esse senso de doutrinação pétreo e particular não agrega sentimentos perniciosos e negativos como maldade ou sadismo, é um senso de justiça sensato, legítimo e imune aos sentimentos estranhos que contaminam a "alma" e o caráter do ser humano.
EDGLEWSON FRANCIS SILVA
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Olá, visitantes! O meu nome é Edglewson, tenho 34 anos, e atualmente resido na cidade do Rio de Janeiro, Brasil. Este blog é o meu “mundo”, de perfeição, disciplina, harmonia e filosofia ético-ideológica.
Há alguns anos, eu me empenhei em entender o porquê de a Natureza ter me concebido à existência com uma distinta e peculiar percepção de mundo, me fazendo enxergar a vida em uma complexidade etiológica. Hoje, com a iluminação de minha mente, eu sei que a Natureza, ao me gerar, também me ofertou particularmente um Universo próprio, atípico e enigmático, onde não pode haver injustiça, maldade e imperfeição; é nesse Universo que eu me sinto seguro e protegido, e nele permaneço a maior parte do tempo. Considero um verdadeiro paraíso e refúgio, muito melhor do que o mundo em que, infelizmente, a maioria das pessoas está fadada a viver, num mundo sombrio, desorganizado, desarmonioso, injusto e perigoso. Ou eu estou errado? A realidade de mundo fala por si própria.
O objetivo desta página é difundir a idealização de uma nova era na evolução dos conceitos e princípios sociais humanos, de que o Ser humano é passível de efetiva transformação no paradigma de sua edificação de valores éticos e morais para o bem coletivo. Com o aperfeiçoamento moral, é possível regenerarmos o mundo em que vivemos. Mas, para isso, também é preciso dar o primeiro passo. O que você tem feito para transformar o mundo? Reflita!
>>>>>>>>>>>>> Nota do Autor à Justiça <<<<<<<<<<<<<
A minha punição ou justiça caminha a meio galope, mas ela será soberana e eficaz, pois eu também sou Juiz. Nisso, ninguém possui propriedade para refutar; é contrariar os desígnios da Natureza. Sou mais racional, isso é fato, e jamais conseguirão usurpar isto de mim.
O Princípio da Moralidade
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A moralidade ou moral é o preceito normativo de conduta, atitude e comportamento que delineia e determina as imposições, proibições, regras e modelo de postura que uma pessoa delega a si mesma como forma de socialização, aceitação e/ou admissão – por grupos, comunidades, associações, tribos, corporações, empresas, etc. –, e, sobretudo, ao convívio social-coletivo. A sua atuação ou manifestação efetiva está focada exclusivamente em limitar as aspirações maliciosas e mal-intencionadas do inconsciente humano, que anela ardentemente aos interesses próprios, não se preocupando com os anseios alheios.
Assim, a moral ou moralidade é condicionada ao próprio indivíduo, uma qualidade individual regida por conceitos doutrinários de conformidade, caráter, conduta regular e apropriada, ética e pudor. No entanto, a partir do momento que nos preocupamos com o caráter e preceitos morais do próximo, desencarnamos da figura singular de pessoa moralista e assumimos a condição preconizadora e invasiva de pessoa moralizadora, aprimorando indiretamente a moral pública.
Uma pessoa moralizadora, de senso e doutrina sã, busca sempre impor e esculpir na propriedade e matéria bruta do caráter das outras a forma reta e virtuosa com que estas devem agir no seio da sociedade, lançando-as punitivamente ao crivo dos “olhares” e julgamentos austeros da opinião pública, quando desviantes da conduta ética e moral estabelecida socialmente por seus pares, prática habitualmente atotada pela imprensa moderna e contemporânea; e assim deve ser, pois nem sempre as leis jurídicas que regem o campo coercitivo da pena ou punição atingem efetivamente a sua real finalidade.
Entretanto, deve-se tomar muito cuidado quanto à acepção plena e cristalina da moralidade e sua manifestação usual, vez que ela pode ser facilmente simulada e disfarçável na execução contextual de seu propósito ao senso comum singular (indivíduo) ou coletivo (sociedade). A moralidade pode ser denominada em senso moral pretensioso e consciência moral legítima. O senso moral pretencioso atua quando uma pessoa é movida a agir por interesses diversos em causa própria, com a pretensão de obter vantagens indevidas, ludibriando maliciosamente o senso alheio; essa ação é visivelmente identificada no campo da política e da corrupção pública (órgãos governamentais). Já a consciência moral legítima é manifestada espontaneamente pelo princípio virtuoso de valor, compromisso e respeito para com o próximo ou a sociedade, ou seja, a consciência moral legítima leva uma pessoa a agir imediatamente movida pelos sentimentos de solidariedade, compaixão e justiça, impulsionados pela boa edificação e aprimoramento do caráter e senso moral.
O desenvolvimento da moralidade é um processo intimamente ligado à evolução sociocultural dos diferentes povos da humanidade. A moralidade é um conjunto de forças evolutivas, atuando a nível individual e coletivo, com a finalidade de regular as interações complexas dos diversos grupos, sejam nas modalidades social, econômica ou cultural. Esse conjunto de forças inclui empatia, reciprocidade, altruísmo, cooperação e um sentido de justiça. A moralidade humana é um condicionamento de regras e condutas comportamentais sofisticadas e complexas que evoluiu necessariamente para inibir os conflitos de interesses e litígios que a vivência em sociedade impõe, e, com isso, atenuando a desordem global.
<Edglewson> (paranoico, filósofo e pensador).
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O Recurso Processual é um mecanismo legal, com amparo no Código de Processo Civil e/ou Penal, que possibilita à parte condenada ou extenuada em seu litígio levar a demanda à nova discussão, em instância superior, para que se esclareça a verdade do fato e se demonstre a quem assiste o direito pleiteado, impugnando assim a execução da decisão precedente. E a finalidade maior desse mecanismo jurídico é proteger o direito ameaçado ou violado.
O sentido estrito do recurso no campo jurisdicional é promover o debate dos autos, em novo exame, na tentativa de reformar ou modificar a primeira sentença, ampliando em sua abrangência a síntese da matéria controvertida, visto que todo recurso germina da iniciativa de alguém interessado em impugnar uma decisão que, ao seu senso, lhe foi desfavorável ou injusta, e que precisa ser dissecada, com vista à obtenção de sua nulidade e restauração da verdadeira justiça.
É importante ressaltar que toda e qualquer sentença, singular ou não, é fruto do entendimento falível de um simples mortal, “contaminado” por um conjunto de imperfeições ingênitas e inerentes a múltiplas limitações. Daí reluz a necessidade inconcussa do mecanismo recursal para novo exame dos autos em instância superior. No entanto, esse deslocamento de competência não fluirá naturalmente, pois dependerá do deferimento do juízo (a quo), proferidor da sentença de 1º grau; sendo que, neste caso, os pressupostos de admissibilidade são mais flexíveis, dada a experiência imatura e inicialização jurisdicional, primária, do magistrado (juiz substituto).
Não bastasse isso, a partir daí dar-se-á início a atuação controvertida de estudo e preparação dos autos, para a pauta do julgamento do recurso, desempenhada única e exclusivamente pela figura de um juiz relator monocrático, na jurisdição e competência do Tribunal. E somente após a conclusão de seu trabalho de elaboração do relatório e manifestação de seu voto, é que se consumará o ato formal de deliberação e julgamento do recurso impetrado, adjudicado pela turma ou colegiado.
O que fica cristalinamente visível à minha concepção de pensador nato é que o juiz relator, dentro de sua atribuição jurisdicional de apresentar tematicamente os fatos ao colegiado, também possui inadequadamente o “poder” de exercer influência nas decisões ou votos dos demais integrantes da Turma, prejudicando assim a independência e imparcialidade inerentes à função de julgador, visto que os seus colegas judicantes sempre atribuem o resultado analítico de seu relatório como um “prejulgamento” sensato, fiável e consistente, não havendo a necessidade de controvertê-lo. Tanto é verdade que, 95% (noventa e cinco por cento) das decisões das Turmas Colegiadas dos Tribunais e Cortes Superiores, são unânimes na pauta de julgamento. Dificilmente há divergências de entendimento e opinião, obedecendo àquele velho e popular ditado: “Maria-vai-com-as-outras”. Ou eu estou errado, Senhores Magistrados? Mas, dentro de minha condição de Ser honesto e justo, reconheço que o índice percentual de divergências de opiniões monocráticas, nos julgamentos realizados no plenário do Supremo Tribunal Federal, a nossa mais alta Corte, é bem mais elevado que nos demais Tribunais. E que deveria ser a regra, pois esse é o primeiro passo para a modernidade, eficiência e evolução da máquina do judiciário.
Partindo de minha prerrogativa congênita e faculdade crítica e filosófica, de criatura ou Ser racional e pensador(a), também concluo que é aí que reside o perigo do “vício judicante”, quando as nossas últimas esperanças e expectativas litigantes, de correção do erro jurídico em instâncias superiores, dependerão da análise serena e do julgamento favorável, de admissibilidade ao recurso, manifestos por um único juiz relator monocrático, caso contrário, essas aspirações de reexame do direito violado serão sepultadas definitivamente, não subindo a órgãos superiores. Essa condição técnica de apreciação e admissibilidade de recursos judiciais assume literalmente uma conotação lotérica, onde o fator sorte – na escolha ou indicação do juiz relator, responsável pela admissibilidade ou não do recurso – será determinante.
É esse o princípio sistemático de plena e verdadeira justiça que os doutrinadores do direito, nas Cortes, Tribunais e no Conselho Nacional de Justiça, apregoam como metodologia jurídica fiável, moderna, eficiente e que almeja exclusivamente a obtenção dos resultados justos e lícitos no conflito litigioso? E se a parte recorrente ou apelante não dispor adequadamente da atuação prestativa e jurisdicional de um juiz relator de bom caráter, competente, digno e honesto? Arcará, esta, penosamente com as consequências, sequelas ou desgastes (psíquicos e emocionais) que uma disputa judicial e litigiosa mal sucedida provoca no psiquismo e na “alma” do litigante, quando este defende austeramente a licitude e legitimidade do direito pleiteado? Não esqueçamos que todo e qualquer cidadão, seja ele, ordinário ou notório, pobre ou rico, branco ou de cor, pelo menos uma vez na vida, envolver-se-á em questões processuais-jurídica, e estará sujeito aos riscos efetivos dos vícios, erros, imperícia ou negligência do judicante ou da máquina judiciária. Nunca se esqueça disso, pois é fato.
<Edglewson> (paranoico, filósofo e pensador).


























































